Nosso Estatuto
Roda Dentada
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO ROTARY CLUB DE MONTE SIÃO
CNPJ (MF) Nº. 25.650.441/0001-60
ROTARY CLUB DE MONTE SIÃO, associação sem fins econômicos; constituída e fundada em 10 de abril de 1.990, cujos propósitos são de índole humanitária, em conformidade com a legislação vigente admitida como membro do ROTARY INTERNATIONAL em 16 de maio de 1.990, (Carta de Admissão nº. 27.238), resolve, pelos seus sócios presentes à Assembléia Geral Extraordinária de 04 de março de 2007, alterar o Estatuto em vigor e dar-lhe nova redação como segue:
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE JURÍDICA
SEÇÃO I
Da denominação social, definições, sede, limites e duração.
Art. 1º. – Sob a denominação de ROTARY CLUB DE MONTE SIÃO foi constituída e fundada em 10 de abril de 1.990 uma associação sem fins lucrativos, cujos propósitos são de índole humanitária, em conformidade com a legislação vigente, admitida como membro do ROTARY INTERNATIONAL em 16 de maio de 1.990, (Carta de Admissão nº. 27.238), e que se regerá pelo presente estatuto.
Parágrafo Único: - Quando usados nestes estatutos, os termos abaixo relacionados terão o significado dado a seguir, exceto quando de outra forma for claramente exigido pelo contexto:
I. Conselho: O conselho diretor deste clube;
II. Regimento Interno: O regimento interno deste clube;
III. Diretor: Qualquer membro do conselho diretor deste clube;
IV. Sócio: Qualquer sócio deste clube, exceto os honorários;
V. RI: Rotary International;
VI. Ano: O período de 12 meses que se inicia em 1º de julho.
VII. Rotary Club: a associação à qual este Estatuto Social se refere.
Art. 2º - A entidade terá sua sede e foro na cidade de Monte Sião - Estado de Minas Gerais - Brasil.
§ 1º. – A sede do Rotary Club de Monte Sião localizar-se-á na Rua Vinte e Nove de Março, nº. 240 – centro – CEP. 37.580-000.
§ 2º. – Os limites territoriais deste Rotary Club são os da cidade de Monte Sião, Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - O prazo de duração da entidade é indeterminado.
SEÇÃO II
Do Objetivo Social
Art. 4º. – O objetivo do Rotary Club de Monte Sião é estimular e fomentar o ideal de servir, como base de todo o empreendimento digno, promovendo e apoiando:
I – O desenvolvimento do companheirismo como elemento capaz de proporcionar a oportunidade de servir;
II – O reconhecimento do mérito de toda ocupação útil e a difusão das normas de ética profissional;
III – A melhoria da comunidade pela conduta exemplar de cada um na sua vida pública e privada;
IV – A aproximação dos profissionais de todo o mundo, visando a consolidação das boas relações, da cooperação e da paz entre as nações.
§ 1º. – O Rotary Club adotará Quatro Comissões de Serviços como base filosófica para suas atividades de prestação de serviços, a saber:
I – Comissão de Admissão – A Primeira Comissão de Serviços elabora e implementa plano para recrutamento e retenção de sócios.
II – Comissão de Administração do clube – A Segunda Comissão de Serviços conduz todas as atividades administrativas do clube.
III – Comissão de Projetos de prestação de serviços – A Terceira Comissão de Serviços planeja e conduz projetos educacionais, humanitários e profissionais que visam atender as necessidades da comunidade local e em outros paises.
IV – Comissão da Fundação Rotária – A Quarta Comissão de Serviços do Rotary desenvolve e executa planos para obter assistência financeira à Fundação Rotária e participação em seus programas.
§ 2º. - No desenvolvimento de suas atividades, o Rotary Club não fará qualquer distinção quanto à raça, cor, sexo, condição social, credo político ou religioso.
§ 3º. – Para o cumprimento de seus objetivos o Rotary Club atuará por meio de planos de ação, projetos, ou programas utilizando-se de doações de recursos físicos, humanos e financeiros; ou, pela parceria na prestação de serviços intermediários com outras entidades, também sem fins lucrativos, e, ou órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
SEÇÃO I
DAS CATEGORIAS E DIVISÃO
Art. 5º. – O quadro social deste Clube será integrado por pessoas naturais, civilmente capazes, de caráter ilibado e de boa reputação social, empresarial e profissional.
Art. 6º. – O quadro social do Rotary Club terá duas categorias de sócios:
I. Representativo – A pessoa que possuir as qualificações estabelecidas pelo Estatuto Social do RI, nomeada por força de eleição dos sócios do Rotary Club, na forma do seu Regimento Interno.
II. Honorário – A pessoa que tenha se sobressaído por serviços meritórios em prol do ideal do Rotary, e pessoas consideradas amigas do Rotary em virtude de seu permanente apoio à causa rotária, poderão ser eleitos sócios honorários deste clube de acordo com o regimento interno.
a - A duração de sua filiação será determinada pelo conselho diretor do clube, que poderá prorrogá-la ou rescindi-la a qualquer tempo.
b - É permitida a eleição de uma mesma pessoa na condição de sócio honorário em mais de um clube.
Art. 7º. – As pessoas eleitas ou nomeadas para deter cargo público por um período específico de tempo não são elegíveis à categoria de sócio representativo do Rotary Clube, na classificação do cargo para o qual tenham sido eleitas ou nomeadas.
§ 1º. - Esta restrição não se aplica aqueles que detenham cargos em Instituição Educacional ou no Poder Judiciário.
§ 2º - Sócios representativos eleitos ou nomeados para ocupar cargo público por um período específico de tempo continuarão a deter, durante seus mandatos, as classificações que detinham antes de suas eleições ou nomeações.
Art. 8º. – Este Rotary Club poderá ter em seu quadro social sócios que sejam funcionários do Rotary International.
Art. 9º. – Toda pessoa que possuir as qualificações estabelecidas no Artigo 5º deste Estatuto poderá ser eleita para a categoria de sócio representativo deste clube e será classificado de acordo com seu segmento empresarial, profissional ou serviço comunitário, sendo a respectiva classificação correspondente àquela que descreve a atividade principal de sua empresa, instituição, profissão ou prestação de serviços à comunidade.
Art. 10 – Qualquer sócio poderá propor como sócio representativo o nome de ex-rotariano ou rotariano que tenha sido transferido se a pessoa proposta estiver deixando, ou deixou, de pertencer ao quadro social de seu antigo clube pelo fato de não mais:
I. Exercer a profissão, ou,
II. Conduzir o negócio que a intitulava à classificação detida na localidade daquele clube ou em seus arredores.
§ 1º. - O clube ao qual o sócio pertencia, ou do qual está se transferindo, como sócio representativo em conformidade com os dispositivos desta seção, também pode ser proposto pelo ex-clube.
§ 2º. – A classificação de ex rotariano ou rotariano que esteja sendo transferido, ou de um ex-participante de programa da Fundação Rotária conforme definido pelo Conselho Diretor, não representará obstáculo à eleição deste como sócio representativo mesmo que como resultado de tal eleição o quadro social do clube exceda temporariamente os limites relativos a detentores de classificação.
Art. 11 – Nenhum rotariano poderá ser:
I. Sócio representativo simultaneamente neste e em outro clube;
II. Sócio representativo e honorário neste Rotary Club
III. Ser simultaneamente rotariano e rotaractiano.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 12 – São direitos do sócio representativo:
I. Participar de todas as atividades do Rotary Club;
II. Freqüentar as reuniões ordinárias deste Rotary Club e de outros em qualquer parte do mundo;
III. Pertencer ao Conselho Diretor do Rotary Club e de qualquer comissão distrital para a qual for convidado;
IV. Participar das atividades promovidas pelo Rotary International;
V. Portar o distintivo do Rotary enquanto pertencer ao quadro do Rotary Club.
Art. 13 - São deveres do sócio representativo:
I. Respeitar e observar o Estatuto Social; as disposições regimentais, as deliberações da administração e da Assembléia Geral;
II. Prestar ao Rotary Club, cooperação moral, material e intelectual, esforçando-se pelo seu engrandecimento;
III. Comunicar, por escrito, ao Conselho Diretor, alterações cadastrais;
IV. Integrar as comissões para as quais for designado; cumprir os mandatos recebidos e os encargos atribuídos;
V. Pagar pontualmente a quota anual, na forma estabelecida pelo conselho diretor; e,
VI. Acatar e cumprir os preceitos de Rotary, conforme expresso em seu objetivo.
Art. 14 - Os sócios honorários terão o direito de comparecer a todas as reuniões e usufruirão todos os demais privilégios inerentes à associação ao Rotary Club.
§ 1º - Fica vedado ao sócio honorário:
I. O direito a voto.
II. Deter cargo de dirigente do Rotary Club; e,
III. Deter classificação.
§ 2º - O sócio honorário é isento do pagamento da jóia de admissão e das quotas.
§ 3º - O sócio honorário não desfrutará de quaisquer benefícios ou direitos em outros clubes, exceto o direito de visitá-los sem necessidade de convite por parte de rotarianos.
SEÇÃO III
Das Classificações
Sub Seção I
Disposições Gerais
Art. 15 – Todo sócio representativo deste clube será classificado de acordo com seu respectivo ramo de negócio ou profissão. A classificação será aquela que descreve a atividade principal e reconhecida da firma, companhia ou instituição à qual o sócio esteja ligado ou aquela que descreve a atividade principal e reconhecida de seu negócio ou profissão.
Parágrafo Único: Por razões justificadas, o conselho pode corrigir ou alterar a classificação de qualquer sócio. A devida notificação da correção ou do ajuste proposto será encaminhada ao sócio, que terá o direito de ser ouvido a respeito.
Sub Seção II
Das Limitações
Art. 16 – O Rotary Club não deverá eleger à categoria de sócio representativo alguém que detenha classificação já representada no clube por pelo menos cinco sócios, exceto quando o clube possuir mais de 50 (cinqüenta) sócios.
§ 1º - Caso o Rotary Club possua um quadro social que ultrapasse a 50 sócios será permitida a eleição de novos sócios representativos para uma mesma classificação, até um máximo equivalente a dez por cento do quadro de sócios representativos do clube.
§ 2º - No cálculo do número dos que representam a classificação não serão incluídos os sócios aposentados.
§ 3º. – A classificação de ex rotariano ou rotariano que esteja sendo transferido não representará obstáculo à eleição deste como sócio representativo mesmo que como resultado de tal eleição o quadro social do clube exceda, temporariamente, aos limites estabelecidos neste artigo.
§ 4º - Se algum sócio mudar de classificação poderá continuar filiado ao clube na nova classificação independentemente dos limites estabelecidos no caput deste artigo.
SEÇÃO IV
Da Jóia de Admissão e das Quotas
Art. 17 – Todo sócio representativo pagará uma jóia de admissão que poderá ser dispensada conforme regimento interno e a quota anual nos valores estabelecidos pela Assembléia Geral.
§ 1º. - Os ex-sócios ou sócios representativos transferidos de outros Rotary Clubs que passarem a integrar o quadro social deste Rotary Club em conformidade com o Artigo 10 deste Estatuto, fica dispensados de pagar uma segunda jóia de admissão.
§ 2º - O ex-rotaractiano que tenha saído de seu Rotaract Club e transcorridos menos de dois anos venha a se associar a este Rotary Club estará isento do pagamento da jóia de admissão.
§ 3º - A quota anual poderá ser fracionada em parcelas mensais a critério do Conselho Diretor.
SEÇÃO V
Da Vigência e Cancelamento do Título de Sócio
Art. 18 – O título de sócio vigorará por toda a existência deste clube, exceto quando cancelado conforme disposições expressas neste Estatuto.
Art. 19 – O título de sócio será cancelado automaticamente quando o sócio deixar de possuir as qualificações para pertencer ao quadro social.
§ 1º - O conselho poderá outorgar ao sócio que se mudar da localidade deste clube ou de seus arredores uma licença especial, de no máximo um ano, para que possa visitar e conhecer o Rotary Club da nova comunidade, desde que continue a satisfazer as outras condições de afiliação ao clube.
§ 2º - O conselho pode permitir ao sócio representativo que se mudar da localidade deste clube ou de seus arredores a preservação de sua condição de sócio se continuar a satisfazer todos os requisitos estabelecidos para afiliação ao clube.
§ 3º - O sócio que perder a classificação, por motivos alheios a sua vontade, poderá reter tal classificação e receber licença especial, não superior a um ano, para que possa obter novo emprego em sua atual classificação ou em outra. O sócio deve continuar a satisfazer todas as condições de afiliação ao clube. O cancelamento do título de sócio passará a vigorar somente ao concluir-se o período de licença concedido.
SEÇÃO VI
Do Reingresso de Sócio
Art. 20 - Quando a filiação de um sócio tiver cessado em virtude do estabelecido no Artigo 19 e seus parágrafos; este poderá solicitar nova admissão, quer na mesma classificação, quer em outra, caso, por ocasião da cessação, estivesse em pleno gozo de seus direitos no clube, não lhe sendo cobrada uma segunda jóia de admissão.
SEÇÃO VII
Da Cessação do Título de Sócio por Falta de Pagamento de Quotas
Art. 21 – Qualquer sócio que deixar de pagar a quota fixada pelo clube dentro de trinta (30) dias após o prazo estabelecido pelo conselho diretor, será notificado de tal fato por escrito, pelo secretário do clube, em seu último endereço conhecido. Se a quota não for paga dentro de dez (10) dias após a data da notificação, o título de tal sócio poderá ser cancelado a critério do conselho diretor.
SEÇÃO VIII
Da Readmissão do Sócio
Art. 22 – O conselho poderá readmitir o ex-sócio, a pedido deste e mediante o pagamento de seu débito com o clube. No entanto, nenhum ex sócio poderá ser readmitido como sócio representativo se a classificação que anteriormente representava estiver em conflito com o Artigo 16 e seus parágrafos, deste documento.
SEÇÃO IX
Da Cessação do Título de Sócio Por Falta de Freqüência
Art. 23 – Todo sócio deste clube deverá:
a) – Comparecer, ou alternativamente recuperar a freqüência, a pelo menos 50% (Cinquenta por cento), das reuniões ordinárias realizadas a cada semestre do ano rotário;
b) – Comparecer a pelo menos 30% (trinta por cento) das reuniões deste clube em cada semestre do ano rotário.
§ 1º - Caso o sócio não obedeça ao prescrito neste artigo estará sujeito a ter sua condição de sócio rescindida, a menos que o conselho diretor aceite a ausência por causa justificada.
§ 2º - O Governador Assistente nomeado pelo Governador do Distrito, enquanto durar seu mandato, está dispensado do prescrito neste artigo.
Art. 24 – Exceto quando dispensado pelo conselho diretor por motivos justificados ou em conformidade com dispositivos dos artigos 32 e 33, qualquer sócio que falte, ou não recupere sua frequência, a quatro reuniões ordinárias consecutivas será informado pelo conselho diretor de que suas faltas podem ser consideradas como pedido de baixa do quadro social do clube. Após esse aviso, o conselho, por voto da maioria de seus membros, poderá dar baixa do sócio do seu quadro social.
SEÇÃO X
De Outras Causas de Cessação do Título de Sócio
Art. 25 – O título de qualquer sócio que deixar de possuir as qualificações para ser sócio deste clube ou por qualquer outra causa justificada pode ser cancelado pelo conselho diretor mediante o voto de pelo menos dois terços dos seus membros, em reunião convocada para tal fim.
§ 1º - Os princípios que nortearão tal reunião são os expostos na seção I deste capítulo e os estabelecidos na Prova Quádrupla.
§ 2º - Antes de proceder ao estabelecido no caput deste artigo o conselho notificará o sócio, por escrito, com dez (10) dias de antecedência, acerca da medida pendente, para que possa encaminhar uma resposta, por escrito, sobre o assunto. Terá também o direito de comparecer perante o conselho para apresentar sua defesa.
§ 3º - A notificação será entregue por meio de portador ou carta registrada remetida ao último endereço conhecido do sócio.
§ 4º - Quando o conselho tiver cancelado o título de um sócio, obedecendo ao disposto neste artigo, o clube não poderá eleger novo sócio para representar a classificação que o ex-sócio detinha até que o prazo para interpor recurso tenha expirado e a decisão do clube ou do juízo arbitral tenha sido anunciada.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não será aplicado se, com a eleição do novo sócio, o número de sócios representativos, dessa classificação permanecer dentro dos limites, mesmo que a decisão do conselho diretor a respeito do cancelamento do título seja revogada.
SEÇÃO XI
Da Suspensão Temporária do Título de Sócio
Art. 26 – Independentemente de qualquer outro dispositivo deste estatuto o título do associado a este clube será suspenso, se na opinião do conselho diretor:
a) – as acusações de que um sócio se recusou ou negligenciou a cumprir as determinações dos estatutos forem verossímeis, ou se este for considerado culpado de conduta inadequada ou prejudicial aos interesses do clube;
b) – tais acusações, se comprovadas, constituem causa suficiente para cancelar seu título de sócio; e,
Art. 27 – Nenhuma ação deverá ser tomada com relação à associação do rotariano até que o assunto pendente seja concluído ou determinado evento precise ocorrer antes do cancelamento do título de sócio.
Art. 28 – Na defesa dos interesses do clube e sem a realização de votação dos sócios, a associação do rotariano em questão poderá ser suspensa temporariamente.
§ 1º - Enquanto durar a suspensão não será permitido o comparecimento do sócio às reuniões ordinárias e a outras atividades do clube.
§ 2º - Caso o associado suspenso participe de função administrativa do clube dela será afastado.
§ 3º - Enquanto durar a suspensão o associado ficará dispensado de cumprir os requisitos de freqüência.
Art. 29 – O conselho diretor, por meio de votação e pela maioria de dois terços poderá suspender temporariamente o sócio pelo período necessário e sob as condições que julgarem adequadas e estabelecer limites razoáveis para o período de suspensão.
SEÇÃO XII
Do Direito a Recurso ou Arbitragem em Caso de Baixa
Art. 29 – Se cancelado o título de sócio, o secretário, no prazo de sete (7) dias da data da deliberação do conselho diretor, notificará o sócio, por escrito, da decisão tomada. Tal sócio poderá, dentro de quatorze (14) dias após a data de tal aviso, comunicar ao secretário; por escrito, a sua intenção de interpor recurso ao clube ou de pedir a instauração de mediação ou arbitragem, de acordo com o disposto neste Estatuto.
§ 1º. - Caso recursos tenha sido interposto, o conselho diretor marcará a data para seu julgamento em uma reunião ordinária do clube, a ser realizada dentro de vinte e um (21) dias após o recebimento da notificação do recurso. A notificação escrita relativa a essa reunião e ao assunto especial a ser tratado será encaminhada a todos os sócios com pelo menos cinco (5) dias de antecedência. Somente os sócios poderão estar presentes quando o recurso for julgado.
§ 2º. – Se houver solicitação de mediação ou arbitragem o procedimento a ser seguido será o disposto no Artigo 61.
§ 3º. – Em caso de recurso, a deliberação deste clube será final e obrigatória para todas as partes, não havendo direito à arbitragem.
§ 4º. – Se for solicitada arbitragem, a decisão dos árbitros ou, em caso de disputa, do juiz, será final e obrigatória para todas as partes, não havendo direito a recurso.
§ 5º. – Caso uma mediação seja solicitada, mas fracassar, o sócio pode interpor recurso ao clube ou pedir a instauração de arbitragem conforme previsto neste artigo.
§ 6º - A deliberação do conselho diretor, se não for apelada ao clube ou não for solicitado juízo arbitral, será final.
SEÇÃO XIII
Da Renúncia
Art. 30 - A renúncia de qualquer sócio deste clube deverá ser apresentada por escrito (dirigida ao presidente ou ao secretário) e será aceita pelo conselho diretor desde que o débito total de referido sócio para com o clube tenha sido saldado.
Art. 31 - Qualquer pessoa cujo título de sócio neste clube tenha sido cancelado por qualquer motivo, perderá todo o direito sobre quaisquer fundos ou outros bens pertencentes ao clube.
SEÇÃO XIV
Da Inexistência de Responsabilidade Solidária
Art. 32 - Os sócios não responderão solidariamente, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos do Rotary Club, como também nenhum direito terá no caso de retirada ou exclusão, não recebendo remuneração ou honorários por serviços ou trabalhos realizados.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES E DA FREQUÊNCIA
SEÇÃO I
DAS REUNIÕES
Art. 33 – Este Rotary Club reunir-se-á, regularmente, uma vez por semana, no dia e hora prescritos em seu Regimento Interno.
§ 1º. – Em caso de emergência ou por justa causa, o conselho poderá transferir uma reunião ordinária para qualquer dia do período que se inicia no dia seguinte ao da reunião ordinária anterior e termina no dia que precede a reunião ordinária subseqüente, ou para uma hora diferente no dia regulamentar, ou para um lugar diferente.
§ 2º. – O Conselho Diretor poderá cancelar uma reunião ordinária quando ela caiar num feriado, incluindo feriado comumente celebrado ou em virtude do falecimento de sócio do clube, ou de uma epidemia, ou de calamidade que afete a comunidade como um todo, ou de conflito armado na comunidade que coloque em perigo a vida dos sócios do clube.
§ 3º. - O conselho poderá, à sua discrição, cancelar até um máximo de quatro reuniões ordinárias por ano por causas aqui não especificadas, ficando estabelecido, entretanto, que este clube não poderá deixar de seu reunir por mais do que três (3) reuniões ordinárias consecutivas.
Art. 34 – O clube realizará, até 31 de dezembro, o mais tardar, a assembléia anual para eleição dos seus dirigentes conforme estabelecido no Regimento Interno.
Parágrafo Único - Uma terça parte do quadro social constituirá “quorum” para a Assembléia Anual e para as reuniões ordinárias do clube.
SEÇÃO II
DA FREQÜÊNCIA
Art. 35 – É dever de cada sócio comparecer às reuniões ordinárias do Rotary Club. O sócio receberá crédito de freqüência se estiver presente a, pelo menos, sessenta por cento (60%) da reunião, ou estiver presente e inesperadamente tiver que retirar-se e subseqüentemente comprovar satisfatoriamente ao conselho deste clube que essa ação foi necessária, ou se recuperar sua ausência em outro clube.
§ 1º - O sócio deste terá crédito de freqüência se, em qualquer dia, no período compreendido entre os 14 (quatorze) dias que antecederem e os 14 (quatorze) dias que sucederem o dia e a hora normal de uma ordinária deste clube:
I – Assistir a pelo menos 60% (sessenta por cento) da reunião ordinária de qualquer outro clube ou clube provisório;
II - Assistir a uma reunião ordinária de um Rotaract ou Rotaract Club provisório; ou de Interact Club ou Interact Club provisório; ou Núcleo Rotary de Desenvolvimento Comunitário ou Núcleo Rotary de Desenvolvimento Comunitário provisório; ou Grupo de Companheirismo ou Grupo de Companheirismo Provisório.
III – Comparecer à:
a) – Convenção do Rotary International;
b) – Reunião do Conselho de Legislação;
c) – Assembléia Internacional;
d) – Instituto Rotário para administradores atuais, e anteriores de RI;
e) – Instituto Rotário para administradores atuais, anteriores e entrantes de RI;
f) – Qualquer outra reunião do RI convocada com a aprovação do conselho diretor de RI ou do Presidente do RI atuando em nome de seu conselho diretor;
g) – Uma conferência multizonal do Rotary;
h) – Uma reunião de Comissão do R.I.;
i) – Conferência distrital rotária;
j) – Assembléia distrital rotária;
k) – Qualquer reunião distrital realizada por instrução do conselho diretor do RI;
l) – Qualquer reunião de comissão distrital realizada por instrução do governador de distrito;
m) – Reunião inter-clubes regularmente convocada;
n) – Qualquer outro Clube, no local e hora de sua reunião ordinária, com o propósito de assisti-la e tal Clube não estiver se reunindo nesse local e nessa hora;
o) – Reunião do conselho diretor ou, caso autorizado pelo referido conselho, à reunião de comissão de prestação de serviços para a qual o sócio tenha sido indicado.
p) – Participar de projetos de serviços internos, de eventos comunitários organizados pelo clube ou de reunião autorizadas pelo conselho;
q) – reunião de Clube do Exterior, em viagem que se prolongue por mais de 14 (quatorze) dias;
r) – participar de atividade interativa no “website” do clube pelo período de, em média, 30 minutos.
IV - Será também computada a presença, se durante a realização das reuniões ordinárias, o sócio:
a) – Estiver de viagem, com a finalidade de comparecer a alguma das reuniões mencionadas no inciso III, letras “a” a “q” ou do regresso de uma dessas reuniões;
b) – Estiver a serviço do Rotary, desempenhando funções inerentes ao cargo de administrador, ou de membro de comissão de RI, ou de Curador da Fundação Rotária;
c) – Estiver a serviço do Rotary no desempenho de funções inerentes ao cargo de representante especial do governador do distrito na fundação de um novo Clube;
d) – Estiver a serviço de R.I. na condição de seu funcionário;
e) – Estiver participando direta e ativamente, de projeto de prestação serviço patrocinado pelo distrito, pelo RI, pela Fundação Rotária, em região remota, onde não seja possível a recuperação da freqüência;
f) – estiver a serviço do Rotary, conforme autorizado pelo conselho, de molde a impedir o comparecimento às reuniões ordinárias;
V – Será ainda computada a freqüência se o sócio estiver trabalhando, por longo período de tempo, em missão especial, seu comparecimento às reuniões do clube que lhe for indicado no local de referida missão compensará as ausências às reuniões do próprio clube, desde que um acordo entre os clubes tenha sido estabelecido.
§ 2º - Quando em viagem ao exterior por período superior a 14 dias, o sócio não estará sujeito aos prazos aqui estabelecidos para recuperação, devendo comparecer às reuniões de clubes no país visitado a qualquer tempo. Referido comparecimento será considerado como recuperação válida às reuniões ordinárias que tenha deixado de comparecer.
Art. 36 – O sócio será dispensado de satisfazer os requisitos de freqüência:
I – Quando sua ausência ocorrer em circunstâncias e condições aprovadas pelo conselho diretor do clube que a justificará pelos poderes que lhe são inerentes;
II – Quando a soma da idade e do número de anos em que foi sócio de um ou mais clubes totalize pelo menos 85 (oitenta e cinco) anos e, além disso, houver notificado o secretário do clube por escrito de que deseja tal dispensa e que o conselho diretor manifeste sua concordância.
Art. 37 – O sócio, no exercício de cargo como Administrador do Rotary International terá suas ausências justificadas.
Art. 38 – As ausências dos sócios incluídos nas situações do artigo 33, incisos I e II, e artigo 34, não constarão do registro de freqüência do clube sendo que nem suas ausências nem seu comparecimento serão computados para esse fim.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 39 - A Assembléia Geral, órgão soberano do Rotary Club, constituir-se-á de todos os sócios em pleno gozo de seus direitos legais, estatutários e regimentais.
Art. 40 - Compete à Assembléia Geral:
I. Discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse do Rotary Club para o qual for convocada;
II. Reformar o Estatuto Social;
III. Aprovar e reformar o Regimento Interno;
IV. Decidir sobre a extinção do Rotary Club, observando no que couber o no art. 88 e seus parágrafos;
V. Eleger ou destituir, a qualquer tempo, e empossar os conselheiros do Rotary Club, ressalvadas as disposições específicas estabelecidas no presente Estatuto;
VI. Tomar, anualmente, as contas dos dirigentes e deliberar sobre os relatórios e as demonstrações financeiras por ele apresentadas;
VII. Julgar os recursos interpostos;
VIII. Todas as demais atribuições previstas no presente Estatuto Social.
Art.41 - A Assembléia Geral será convocada para fins determinados, mediante convocação escrita com o ciente de no mínimo 2/3 dos sócios representativos, com antecedência mínima de 08 (oito) dias.
§ 1º - Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com 2/3 (dois terços) dos sócios e, em segunda convocação, decorridos trinta minutos, com qualquer número.
§ 2º - As deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos sócios representativos presentes.
§ 3º - As deliberações serão tomadas necessariamente e sempre pelo voto de 2/3 (dois terços) dos sócios presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em 1ª. (primeira) convocação, sem a maioria absoluta dos sócios, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, no que tange às matérias, a saber:
I. Extinguir o clube e nomear liquidante;
II. Reformar, parcial ou totalmente, o presente Estatuto e o Regimento Interno; e,
III. Destituir membros do Conselho Diretor e Fiscal.
Art. 43 - A Assembléia Geral será convocada:
I. Pelo Presidente do conselho diretor;
II. Pela maioria simples dos membros do conselho diretor;
III. Pelo Conselho Fiscal; e,
IV. Por 1/3 (um terço) dos sócios representativos, com notificação dirigida ao Presidente do conselho diretor.
Art. 44 - Quando a Assembléia Geral Extraordinária for solicitada pelos sócios, as deliberações tomadas só serão válidas se o número de participantes da mesma não for inferior ao número de assinaturas contidas na solicitação.
Art. 45 - As alterações dos artigos 1º e 3º referentes; respectivamente, ao nome e a sede do Rotary Club, deverá ser submetida à aprovação da assembléia geral, entrando em vigor, somente após assim ratificada.
Art. 46 - A Assembléia Geral reunir-se-á, Ordinariamente, na primeira reunião do ano rotário para:
I. Tomar as contas dos dirigentes, examinar, discutir e votar o relatório da administração e as demonstrações contábeis e financeiras; e,
II. Eleger os membros do conselho diretor e do Conselho Fiscal.
Art. 47 - A Assembléia Geral reunir-se-á, Extraordinariamente, sempre que necessário para tratar de todos os assuntos que não sejam de competência da Assembléia Geral Ordinária.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 48 - São órgãos de administração do Rotary Club:
I. Conselho Diretor; e,
II. Conselho Fiscal.
Art. 49 - Toda pessoa que ocupe cargo nos órgãos de administração deverá ser sócio do Rotary Club, em pleno gozo de seus direitos.
Art. 50 - Toda pessoa que ocupe cargo nos órgãos de administração, não perceberá remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhe seja atribuída pelo presente Estatuto Social.
Art. 51 - Os órgãos de administração do Rotary Club, no desempenho de suas atividades deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, e eficiência.
Art. 52 - Toda pessoa que ocupe cargo nos órgãos de administração, não poderá obter de forma individual ou coletiva, benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação em processos decisórios, devendo para tanto ser adotadas práticas administrativas eficientes no cumprimento do disposto no presente artigo.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DIRETOR
At. 53 – Ao Conselho Diretor; formado por sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários, serão eleitos em Assembléia Geral, compete a administração executiva do Rotary Club e o controle geral sobre todas as comissões, podendo por justa causa, declarar qualquer cargo vago.
§ 1º - O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por mês, no dia e hora prescritos no Regimento Interno.
§ 2º - Por justa causa, o Conselho Diretor poderá transferir uma reunião ordinária para qualquer dia do período que se inicia no dia seguinte ao da Reunião Ordinária anterior e termina no dia que precede a Reunião Ordinária subseqüente, ou para uma hora distinta no dia regulamentar, ou ainda para local distinto.
Art. 54 - O Conselho Diretor será formado por um quadro de dirigentes do Rotary Club, a saber:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Secretário;
IV. Tesoureiro;
V. Presidente do ano anterior e
VI. Presidente eleito ou indicado para o próximo ano.
Art. 55 - Os mandatos serão de 01 (um) ano, renováveis a critério da Assembléia Geral que os eleger.
Art. 56 - As posses dos demais conselheiros, inclusive fiscais, coincidirão com a do Presidente do Rotary Club.
Art. 57 - Ao Presidente compete a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial do Rotary Club, nos estreitos limites estabelecidos no presente Estatuto Social.
§ 1º - Os atos do Presidente; praticados de conformidade com o presente Estatuto, obrigará o Rotary Club para os todos os efeitos legais.
§ 2º - Nas ausências e impedimentos do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente.
Art. 58 - O Presidente será eleito conforme estipulado no Regimento Interno, ou seja, no máximo 02 (dois) anos e no mínimo 18 (dezoito) meses antes da data em que tomará posse do cargo. Deverá servir como Presidente Indicado, assim que for eleito. O Presidente Indicado passará a ser conhecido como Presidente Eleito a partir do dia 1º de julho do ano anterior ao início de seu mandato como presidente. O Presidente tomará posse no dia 1º de julho e servirá durante um ano ou até que seu sucessor tenha sido eleito e satisfeito os requisitos aplicáveis.
§ 1º - O Presidente Eleito, a menos que autorizado pelo Governador Eleito, deverá participar do Seminário Distrital de Treinamento para Presidentes Eleitos de Clubes e da Assembléia Distrital.
§ 2º - Se o Presidente Eleito for dispensado do seminário, deverá enviar um representante do Rotary Club que posteriormente terá a obrigação de transmitir-lhe as informações obtidas.
§ 3º. – Se o presidente eleito não comparecer ao seminário de treinamento para presidentes eleitos de clube nem à assembléia distrital; não tiver sido dispensado pelo governador eleito desse comparecimento e, no caso de ausência autorizada, não tiver enviado em seu lugar um representante do clube, não terá direito de assumir o cargo de presidente do clube, caso em que, o presidente atual continuará no cargo até que seu sucessor, que tenha comparecido ao seminário de treinamento de presidentes eleitos e à assembléia distrital, ou a treinamento julgado adequado e suficiente pelo governador, seja devidamente eleito.
Art. 59 - Os demais Conselheiros serão eleitos conforme o estabelecido no Regimento Interno e tomarão posse do cargo em Assembléia Geral Extraordinária, no dia 1º de julho imediatamente seguinte à sua eleição, servindo o período de seu mandato, ou até que seus sucessores tenham sido devidamente empossados.
Art. 60 - A movimentação financeira ficará sob a responsabilidade do Presidente em conjunto com o 1º. Tesoureiro e, na ausência destes por seus substitutos legais.
Art. 61 – Todos os cargos e funções deste clube serão exercidos a título gratuito.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 62 - O Conselho Fiscal, é um órgão fiscalizador da gestão financeira do Conselho Diretor, tem sua instalação obrigatória e serão compostos de 03 (três) membros, sendo os mesmos formados pelo ex-presidente do ano rotário anterior, o futuro presidente indicado ou eleito e por um ex-presidente eleito entre os sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários e regimentais na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 63 - O mandato do Conselho Fiscal coincidirá com o mandato do Conselho Diretor.
Art. 64 - Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar livros contábeis e demais documentos relativos à escrituração;
II - Verificar o estado do “caixa” e os valores em depósito;
III - Examinar o relatório do Conselho Diretor e as demonstrações contábeis e financeiras anuais, emitindo parecer para deliberação da Assembléia Geral;
IV - Expor à Assembléia Geral as irregularidades ou erros porventura encontrados, sugerindo medidas necessárias ao saneamento;
V - Opinar e emitir parecer para deliberação da Assembléia Geral, sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil bem como sobre as operações patrimoniais realizadas e apresentadas a ele pelo Conselho Diretor; e,
VI - Auditar a prestação de contas apresentada pelo Conselho Diretor ou sugerir a eventual contratação de auditoria externa independente e acompanhar o respectivo trabalho.
SEÇÃO III
DA ARBITRAGEM OU MEDIAÇÃO
Art. 65 - Caso surja qualquer divergência, que não seja sobre decisão do conselho diretor, entre qualquer sócio; sócios ou ex-sócios de uma parte; e este clube, qualquer de seus dirigentes ou o conselho diretor, de outra, qualquer que seja a causa que não possa ser solucionada com base nas normas já estabelecidas, a divergência será resolvida, quando solicitado por qualquer das partes ao secretário, por arbitragem ou mediação.
§ 1º. - Em caso de mediação ou arbitragem, o conselho diretor estabelecerá a data para tal mediação ou arbitragem em consulta com as partes em disputa. Tal data deverá estar dentro de 21 dias após o recebimento da notificação da mediação ou arbitragem.
§ 2º. - Em caso de mediação será seguido procedimento aprovado por autoridade reconhecida na jurisdição nacional ou estadual, ou procedimento recomendado por órgão profissional pertinente com reconhecida experiência em métodos alternativos de resolução de disputas ou procedimento recomendado por diretrizes documentadas segundo deliberação do conselho diretor do Rotary International ou dos Curadores da Fundação Rotária. Unicamente sócios de Rotary Clubs poderão ser indicados como mediadores. O clube poderá solicitar ao governador de distrito ou ao governador indicado a nomeação de mediador que seja sócio de um Rotary Club e tenha experiência e conhecimentos adequados a respeito da medição.
§ 3º. - Os resultados ou decisões tomadas de comum acordo entre as partes em virtude da mediação serão registrados com cópias entregues a todas as partes, ao(s) mediador(es) e ao conselho diretor, esta última a ser arquivada pelo secretário. Uma súmula dos resultados aceitáveis pelas partes envolvidas será preparada para o conhecimento do clube. Qualquer das partes, por intermédio do presidente ou secretário, poderá requisitar mediação adicional caso considere que qualquer uma delas tenha se retratado significativamente da posição mediada.
§ 4º. - Quando for solicitada arbitragem, cada parte nomeará um árbitro e estes um juiz. Somente sócios de Rotary Clubs poderão ser nomeados árbitros ou juízes.
§ 5º - Caso seja solicitada arbitragem, a decisão dos árbitros ou, em caso de disputa, do juiz, será final e obrigatório para todas as partes, não havendo direito a recurso.
§ 6º. - Caso mediação for solicitada, mas fracassar, qualquer dos interessados poderá interpor recurso conforme previsto neste artigo.
CAPÍTULO VI
DOS ASSUNTOS COMUNITÁRIOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS
SEÇÃO I
IMPEDIMENTOS
Art. 66 - Qualquer assunto que envolva o bem-estar geral da comunidade, da nação e do mundo é do interesse dos sócios deste clube, e é apropriado e pode ser estudado e discutido; justa e imparcialmente, em reunião do clube para o esclarecimento dos rotarianos na formação de suas opiniões individuais. No entanto, o clube não expressará opinião a respeito de qualquer de controvérsia pública.
Art. 67 - Este clube não endossará nem recomendará qualquer candidato a cargos públicos, nem discutirá em qualquer de suas reuniões os méritos ou deméritos de tais candidatos.
Art. 68 – Este Rotary Club não se envolverá em questões ou problemas de natureza político-partidária e religiosa.
Art. 69 - Este Rotary Club não adotará nem fará circular resoluções ou pareceres, nem tomará medidas com referência a questões mundiais ou problemas nacionais e internacionais de natureza política.
Art. 70 - Este Rotary Club não dirigirá apelos a Clubes, pessoas ou governos e não enviará cartas, discursos ou planos propostos para a solução de problemas nacionais e internacionais específicos de natureza política.
CAPÍTULO VII
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 71 - O Rotary Club adotará um regimento interno; aprovado em Assembléia Geral, passível de alteração a qualquer tempo, que não esteja em conflito, com as regras de procedimento para a administração de qualquer unidade administrativa territorial nem com estes estatutos, incorporando dispositivos adicionais destinados à direção deste clube.
CAPÍTULO VIII
EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 72 - O exercício social do Rotary Club tem início em 1º de julho e encerra-se em 30 de junho de cada ano.
CAPÍTULO IX
PATRIMÔNIO
Art. 73 - O patrimônio do Rotary Club será composto dos bens móveis, imóveis, semoventes, ações e títulos da dívida pública a ele pertencente, que venham a ser adquiridos por compra, doação ou legado, contribuições, donativos, auxílios oficiais ou subvenções de qualquer tipo ou natureza.
§1.° - Os bens descritos no caput deste artigo podem ser alienados mediante aprovação de 2/3 dos sócios presentes em Assembléia Geral Extraordinária convocada especificamente para esse fim.
§2.° - O produto da alienação somente poderá ser empregado em benefício do próprio clube, sendo vedada qualquer outra destinação.
Art. 74 - Os recursos financeiros necessários à manutenção do Rotary Club, serão obtidos através de:
I. Contribuição dos sócios;
II. Contratos e acordos firmados com empresas e organismos de apoio nacionais e internacionais;
III. Subvenções, doações e legados;
IV. Termos de parceria, convênios e contratos firmados com a administração pública para realização de projetos na suas áreas de atuação;
V. Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio de sua administração; e,
VI. Colaborações de outras organizações ou entidades da sociedade civil.
Art. 75 - Todas as rendas, recursos e eventual resultado operacional, serão aplicados integralmente na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais do Rotary International.
Art. 76 - As subvenções e doações recebidas serão integralmente aplicadas nas finalidades a que estejam vinculadas.
Art. 77 - Os recursos advindos dos poderes públicos deverão ser aplicados dentro do Município ou Estado que originou o mesmo.
Art. 78 - O Rotary Club, independentemente de celebrar ou não Termo de Parceria com o Poder Público, na elaboração das Demonstrações Contábeis e Financeiras, deverá observar os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.
§ Único – Haverá a prestação de contas de eventuais recursos advindos dos Poderes Públicos, conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.
Art.79 - O Rotary Club ao término de cada exercício social, dará publicidade por qualquer meio eficaz do Relatório de atividades e das demonstrações contábeis e financeiras, bem como providenciará as certidões negativas de débito junto ao INSS e FGTS, além de colocar tais documentos à disposição dos interessados.
Art. 80 - Nos exercícios em que o Rotary Club receber recursos oriundos de termo de parceria firmado com o Poder Público, as demonstrações contábeis e financeiras deverão ser auditadas por auditores externos independentes.
Art. 81 - O Rotary Club não distribui entre os seus sócios ou conselheiros eventuais, excedentes operacionais, brutos ou líquidos; dividendos; bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio auferidas mediante o exercício de suas atividades.
CAPÍTULO X
DA INTERPRETAÇÃO
Art. 82 - Nestes estatutos, na interpretação da terminologia “correio”, “mala direta” e “votação por via postal” entenda-se também o uso de correio eletrônico (e.mail) e da internet visando reduzir as despesas e aumentar as respostas recebidas.
Parágrafo Único - Sempre que forem usadas expressões do gênero masculino com relação a sócios deve-se subentender também o gênero feminino. Aplicar-se-ão, também, os princípios gerais de direito.
CAPÍTULO XI
DA ACEITAÇÃO DOS OBJETIVOS DE ROTARY E DAS NORMAS ESTATUTÁTIAS E REGIMENTAIS
Art. 83 – O sócio, ao pagar a jóia de admissão e/ou quota, aceita os preceitos do Rotary, conforme expressos em seu Objetivo, sujeitando-se, aos estatutos e regimento interno deste clube e concordando em cumpri-los, sendo que somente nessas condições terá direito aos privilégios do clube. Todos os sócios estarão sujeitos aos termos dos estatutos e regimento interno, independentemente do fato de ter recebido ou não exemplares desses estatutos.
CAPÍTULO XII
DAS EMENDAS ESTATUTÁRIAS
Art. 84 – Exceção feita ao disposto no artigo seguinte, o Estatuto deverá ser alterado sempre que emendas foram feitas pelo Conselho de Legislação do RI e mediante procedimento idêntico ao estabelecido no regimento interno do RI para a modificação do regimento interno.
Art. 85 – No concernente ao nome e a localidade do Clube os estatutos poderão ser alterados em Assembléia, em que haja quorum, pelo voto favorável de, pelo menos dois terços dos sócios presentes e votantes.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86 – O Rotary Club será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.
§ 1º - Não sendo alcançado o “quorum” estabelecido, a deliberação será tomada em segunda convocação, com pelo menos 1/3 dos sócios do quadro social.
§ 2º - Em caso de dissolução ou extinção, a Assembléia Geral destinará o eventual patrimônio líquido remanescente do Rotary Club, a outro Clube, igualmente qualificado junto a Rotary International, ou a entidade qualificada, tal como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público).
Art. 87 – O presente estatuto entrará em vigor a partir da data de seu registro no Cartório competente, revogadas as disposições em contrário.
Monte Sião, 04 de março de 2008.
Nilson Pascoal Gonçalves
Presidente 2.007/08
Paulo Eduardo de Sousa
2º Secretário